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80 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses; b) Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos; c) Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com uma antecedência fixada no n.º 3; d) Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias.
6 — Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo; b) Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 — Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
8 — As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo Secretário-Geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.
9 — Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios definidos em 5 de Março de 1997 por aquele órgão.

Artigo 80.º Efeitos

1 — A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções.
2 — A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do artigo 84.º.
3 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma e aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal.
5 — No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.