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76 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 64.º Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O funcionário parlamentar não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.
2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionário parlamentar, dá à Assembleia da República o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, Assembleia da República pode proceder a descontos na remuneração do funcionário parlamentar até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 65.º Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o funcionário parlamentar deve indicar ao serviço com responsabilidade na Gestão dos Recursos Humanos e ao seu superior hierárquico a forma como pode ser contactado.

Secção II Faltas

Artigo 66.º Noção

1 — Falta é a ausência do funcionário parlamentar no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 — Nos casos de ausência do funcionário parlamentar por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 67.º Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais que envolvam obrigatoriamente a presença física do funcionário parlamentar; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profilático;