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74 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Artigo 57.º Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do funcionário parlamentar, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário parlamentar completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço público efectivamente prestado.
4 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 58.º Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo

1 — As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
3 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4 — No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias tem lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação.

Artigo 59.º Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 — O Secretário-Geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 60.º Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o funcionário parlamentar.
2 — Na falta de acordo, cabe ao Secretário-Geral marcar as férias e mandar, em conformidade, elaborar o respectivo mapa.
3 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os funcionários parlamentares em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.