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69 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 38.º Regime da tramitação do procedimento concursal

O regulamento relativo à tramitação do procedimento concursal consta de anexo a este Estatuto, a aprovar, dele fazendo parte integrante.

Capítulo IX Período experimental

Artigo 39.º Noção e objectivos

1 — Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 — O período experimental tem ainda como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia da República.
3 — O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objecto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 43.º.
4 — O plano de estágio integra:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, com a duração de seis meses, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República; b) Uma segunda fase de carácter prático, com a duração de 12 meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.

5 — O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.

Artigo 40.º Orientação e avaliação de estágio

1 — Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
2 — A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respectivo orientador.
3 — A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das acções de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 41.º Conclusão do estágio

1 — Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, com excepção da alteração do posicionamento remuneratório.
3 — Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:

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