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72 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do funcionário parlamentar ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 — A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades.
4 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

Artigo 50.º Remuneração de categoria e de exercício

1 — A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 — As situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 51.º Remuneração suplementar

1 — A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
2 — A remuneração suplementar só é devida no exercício de funções na Assembleia da República, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestação de serviço em entidades externas à Assembleia da República.
3 — A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.

Artigo 52.º Requisitos de atribuição do subsídio de refeição

1 — São requisitos de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.
2 — Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente, nas seguintes situações:

a) Férias; b) Casamento; c) Nojo; d) Faltas dadas pelos funcionários parlamentares-estudantes; e) Doença; f) Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos e netos e outros familiares; g) Faltas dadas por conta do período de férias; h) Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; i) Faltas injustificadas; j) No exercício do direito à greve; l) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares; l) Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.

Artigo 53.º Subsídio de Natal

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

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