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77 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirarse da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo nas condições previstas na alínea f); j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos funcionários parlamentares eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei aplicável; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante; p) As dadas com perda de remuneração.

3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário parlamentar seja a única pessoa em condições de o fazer.
4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3, bem como as que decorram da não comparência, sem motivo atendível, ao exame médico previsto no artigo 72.º.

Artigo 68.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 69.º Faltas por conta do período de férias

1 — O funcionário parlamentar pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.

Artigo 70.º Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à DRHA e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
3 — A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

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