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78 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 71.º Prova da falta justificada

1 — A DRHA deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.
2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou nos termos do disposto na lei geral de acordo com o regime de protecção de doença.
4 — Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este ultimo.
5 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 72.º Verificação de doença

1 — A DRHA deve, no prazo de 24 horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico para este efeito poder convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes.
2 — À verificação da doença aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.
3 — A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas 24 horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.

Artigo 73.º Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Os funcionários parlamentares inscritos na CGA, até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença.
3 — Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivos de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.
4 — Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
5 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de 48 horas.

Artigo 74.º Efeitos das faltas injustificadas

1— As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar.

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