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7 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo único

1 — É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
2 — O acréscimo remuneratório previsto no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento referido no número anterior substitui o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para o orçamento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011 Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Osvaldo Castro (PS) — Luísa Roseira (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS).

Anexo

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.º Pessoal

1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

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