O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses; b) Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos; c) Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com uma antecedência fixada no n.º 3; d) Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias.
6 — Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo; b) Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 — Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
8 — As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo Secretário-Geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.
9 — Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios definidos em 5 de Março de 1997 por aquele órgão.

Artigo 80.º Efeitos

1 — A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções.
2 — A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do artigo 84.º.
3 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma e aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal.
5 — No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 622/XI (2.ª) SIMPLIFI
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 3.º Autoridade competente 1
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Licenças gerais; b) Licenças globais;
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A data da operação; b) O país de dest
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 incumbindo ao operador económico a entre
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O CII pode ainda ser emitido, a pedi
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f) Uma descrição, rubricada pelo respons
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Ne
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sempre que se justifique, a possibilidad
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 25.º Restrições à exportação <
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capítulo IV Formalidades aduaneiras e pe
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Direito de acesso 1 —
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Secção II Responsabilidade contra-ordena
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Suspensão de concessão de autorizaçõe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 o seu nome ou número CAS. A apresentação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML3 Munições e dispositivos de ajus
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sensores activos pulsados Doppler par
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veícul
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 67
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sistemas biológicos; 2. Sistemas biológi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Uma pressão de detonação superior a 3
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 1 Os combustíveis para aeronaves ab
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Poli(epiclorohidrina triol); 14
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanot
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sistema "Pre-wet or wash down" conceb
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 1. suspensão magnética ou pneumática 2.
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 e. Químico (quando usado em combinação c
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f. "Bibliotecas" (bases de dados técnico
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Sistemas de feixes de partículas com
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. "Software" especialmente concebido pa
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 "Adaptado para fins militares"
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 mais de um clone de células; 4.«Receptor
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML15 "Tubos intensificadores de imagem
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 ML7 "Vectores de expressão"
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML18, 20 "Supercondutores" Refer
Pág.Página 47