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3 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

7 — A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
8 — O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4.º (»)

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2 — (») 3 — O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — (») 2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3 — (») 4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5 — (») 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal; c) [anterior alínea b)]

7 — (»)

Artigo 9.º

1 — (») 2 — (») 3 — (»)