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50 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

DECRETO N.º 95/XI REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º (»)

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º [»]

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º (»)

1 — (»)

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