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12 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Concorrência, regulação e supervisão; g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] i) [Anterior alínea h)] j) [Anterior alínea i)] l) [Anterior alínea j)]

3 – (…) 4 – Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º.

a) (…) b) (…) c) (…) Artigo 110.º Competência

1 – (…) 2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) (…) Artigo 121.º Competência

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)