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13 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – (…) a) (…) b) (Revogada)

3 – A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).

Artigo 122.º Competência

1 – (…) a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) (…) c) (…) d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (Revogada) g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; h) (…) i) (…) j) (…) l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 – (Revogado)‖

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 122.º-A Competência

1 – Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);