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2 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

DECRETO N.º 114/XI CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 – Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 – O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 – Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 – O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 – Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos ProcuradoresGerais Distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a