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3 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

recuperar e a complexidade da investigação.
3 – A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de dez dias após notificação, a modificação ou revogação da medida.
4 – A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 – Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 – A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Artigo 5.º Composição e coordenação

1 – O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades: a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP; c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 – O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações: a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 – Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 – A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das Directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos Departamentos de Investigação Criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 – Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: