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2 | II Série A - Número: 132 | 3 de Maio de 2011

DECRETO N.º 117/XI PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição audiovisual.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:

«Artigo 9.º Facturação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 — O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.