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Sexta-feira, 27 de Maio de 2011 II Série-A — Número 138

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

S U M Á R I O

Projectos de lei [n.os

477 e 572/XI (2.ª)]:

N.º 477/XI (2.ª) (Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 572/XI (2.ª) (Extingue o regime fiscal aplicável às actividades financeiras e de crédito, localidades na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeiras): — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 477/XI (2.ª)

(ISENTA DE IMPOSTO DO SELO AS GARANTIAS PRESTADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE

EXECUÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª), no sentido de isentar de Imposto de Selo as garantias prestadas

no âmbito do processo de execução fiscal.

A apresentação do PJL n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.

O PJL 477/XI (2.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 3 de

Janeiro 2011, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projectos de lei, em particular.

2. Objecto e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) pretende com esta iniciativa, isentar de imposto de selo

as garantias prestadas no âmbito do processo de execução fiscal.

De acordo com os autores do PJL n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP) ―O processo de execução fiscal poderá ser

suspenso, por exemplo, nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial

ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT1) e artigos 169.º e 204.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)2.

Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos

previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º

e 199.º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as garantias

prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente oneroso o exercício dos

direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer evidência de capacidade contributiva que

deva ser tributada‖.

De acordo com o articulado do projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Popular

(CDS-PP) pretende alterar a redacção do artigo7.º, n.º 1, alínea c) do Código do Imposto de Selo (CIS)3, que

regula ―Outras isenções‖, no sentido de que sejam também isentas de imposto ―As garantias prestadas no

âmbito de processos de execução fiscal‖ e, de forma a produzir efeitos no dia seguinte ao da respectiva

publicação.

Dado a iniciativa envolver, no ano económico em curso a eventual diminuição das receitas do estado

previstas no Orçamento, bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, lei travão.

Esta limitação pode ser ultrapassada, caso exista necessidade, fazendo coincidir a entrada em vigor da

iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer.

1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/87CAB3CA-4ED1-411A-9BDE-3E9725C24F21/0/LGT.pdf

2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdf

3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/32419936-4B39-469F-B442-597F75B7326D/0/CIS.pdf

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O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o Projecto

de Lei n.º 477/XI (2.ª) que visa isentar de Imposto do Selo as garantias prestadas no âmbito do

processo de execução fiscal, alterando o artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do respectivo Código;

2) A apresentação do PJL n.º 477/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte

parecer:

A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando

os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

Parte IV – Nota Técnica

Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.

O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP)

Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva

aplicação

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa isentar de imposto de

selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Senhor Deputado Cristóvão Crespo

(PSD) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 5 de Janeiro de 2011.

Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos exemplificando diversos casos em que os processos

de execução fiscal podem ser suspensos: nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial,

recurso judicial ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Acrescentam que, no entanto, para além dos meios de oposição, o contribuinte é ainda obrigado a prestar

garantia, ou a penhora deverá garantir a totalidade da dívida.

Consideram os autores da iniciativa que a prestação de garantias em processo de execução fiscal deverá

ser isenta de Imposto de Selo, uma vez que este onera excessivamente o exercício dos direitos dos

contribuintes. Para a consecução deste objectivo, aditam ao n.º 1 do artigo7.º do Código do Imposto de Selo,

uma nova alínea d), isentando do pagamento do referido imposto as garantias prestadas no âmbito de

processos de execução fiscal.

Pretende ainda o CDS-PP que a lei produza os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Tendo

em atenção que, a ser aprovada, esta iniciativa implicará um redução de receitas provenientes do imposto de

selo, remete-se aqui para o conteúdo da Parte II da presente Nota Técnica, sobre a necessidade de se

respeitar o princípio da denominada ―lei — travão‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam,

no ano económico em curso, o aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP), que ―Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no

âmbito dos processos de execução fiscal‖ é subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido

Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da

alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa encontra-se apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e

contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas

a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento‖, bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei —

travão). Porém, esta limitação — se tal for o caso — pode ser ultrapassada fazendo coincidir a entrada em

vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa foi redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.

Caso seja aprovado, o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da

República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

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Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código do Imposto do Selo, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas‖. Porém, sendo este diploma objecto de alterações com grande

regularidade, torna-se difícil quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem pelo que se tem

optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do

diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte)

não existe qualquer obrigatoriedade de republicação do Código do Imposto do Selo.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos dos artigos 169.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário1 e do n.º 1 do

artigo 52.º da Lei Geral Tributária2, a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução

fiscal, nomeadamente, em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e

oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.

De acordo com os artigos 195.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário3, com

excepção dos casos previstos na lei, é ainda indispensável que seja constituída ou prestada garantia ou que a

penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa isentar de Imposto de Selo as

garantias prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, propondo para esse efeito, alterar o artigo 7.º

do Código do Imposto do Selo4.

De referir, por último, que esta mesma intenção já tinha sido apresentada na Comissão de Orçamento e

Finanças, em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2011, através da Proposta de Alteração n.º

1070C5, ao artigo 105.º da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª). Esta proposta foi rejeitada em Comissão, com os

votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português, a

abstenção do Partido Social Democrata e os votos a favor do CDS-Partido Popular.

Esta intenção tinha sido já apresentada em sede de apreciação do Orçamento do Estado Suplementar para

2009, através da proposta de aditamento n.º 51P6 ao artigo 10-A.º da Proposta de Lei n.º 247/X (4.ª), que tinha

como objectivo a eliminação das referidas verbas inscritas nos pontos 17 e 26 da Tabela Geral do Código do

Imposto de Selo.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o

registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou

petição sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva

aplicação

A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa é susceptível de acarretar diminuição da receita, que

deve ser prevista e acautelada em sede de Orçamento do Estado.

———

1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_477_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx

2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_477_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx

3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_477_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx

4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_477_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx

5 http://arnet/sites/XILEG/OE/201120101015/PA/13fbc50b-17a1-41c8-a279-52dcd41b9a67.pdf

6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_673_X/Portugal_1.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 572/XI (2.ª)

(EXTINGUE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO,

LOCALIDADES NA ZONA FRANCA DA MADEIRA, E ALTERA O REGIME FISCAL AÍ APLICÁVEL A

EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao V/ ofício supra mencionado, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de

transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, o parecer emitido por esta Secretaria Regional:

Atendendo ao teor do projecto de diploma aqui em análise e no sentido de que melhor se entendam as

questões que se colocam, importa fazer uma breve explicação e análise das características do regime da Zona

Franca da Madeira, em especial enquanto auxílio de Estado sob a forma fiscal com objectivos de

desenvolvimento regional, das sucessivas aprovações da Comissão Europeia e dos principais benefícios

aplicáveis actualmente previstos na nossa legislação fiscal.

1. Enquadramento legal

a) O regime da ZFM como um regime de auxílio de Estado com fins de desenvolvimento regional

É de primordial importância para a compreensão do tema em análise que se perceba desde logo que o regime

da ZFM se configura como um auxílio de Estado com finalidades regionais sob a forma fiscal.

Este aspecto é não só importante para a sua compreensão, como já se referiu, mas também para a

justificação da sua existência como regime fiscal de excepção dentro do nosso ordenamento jurídico fiscal, quer

a nível nacional, quer comunitário.

Assim, e no contexto descrito, interessa-nos em especial perceber quais as consequências e alcance prático

da qualificação que referimos, pelo que vamos, seguidamente, analisar os objectivos subjacentes ao regime e as

regras relativas aos auxílios de Estado.

b) Objectivos subjacentes à criação do regime fiscal da ZFM

A ZFM foi criada em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, por Portugal como um

instrumento fundamental na política de desenvolvimento da RAM, para fazer face a notórias e persistentes

dificuldades económicas inerentes à condição desta região como pequena ilha ultraperiférica.

Este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento

económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de

bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma

economia de uma ilha ultraperiférica, pequena em dimensão e afectada por diversos tipos de dificuldades

agravadas pelo grande afastamento em relação ao território continental, pelos problemas do relevo muito

acidentado e do clima e pela dependência económica em relação a um número muito restrito de produtos.

Como nos podemos aperceber pela menção da data do referido diploma, este regime iniciou a sua vigência

ainda antes da adesão do Estado português à então Comunidade Económica Europeia.

Mas, após a adesão, a manutenção e continuidade deste regime e das políticas que preconizava passaram a

estar sujeitos à autorização da Comissão Europeia no âmbito do regime dos auxílios de Estado, e,

consequentemente, às condicionantes e constrangimentos resultantes da necessidade de compatibilização com

a legislação comunitária relativa a estas matérias.

Ora, os mesmos objectivos de desenvolvimento regional que foram o cerne da criação deste regime de

excepção pelo Estado português foram o fundamento das sucessivas aprovações dos diversos regimes de

auxílios aprovados pela Comissão Europeia.

De salientar neste contexto a especial relevância do estatuto da RAM como região ultraperiférica e os efeitos

que dá devem ser retirados, estatuto este que é ainda reforçado pelo reconhecimento expresso efectuado

através da inserção do então artigo 299.º no Tratado, operada pelo Tratado de Amesterdão, actual artigo 349.º

do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) da situação de especial dificuldade das Regiões

Autónomas da Madeira, dos Açores e das Canárias.

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Este normativo, ao determinar, no seu n.º 2, que se deverá ter em consideração ―a situação social e

económica estrutural (…), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela

insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação

a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu

desenvolvimento (…)‖, vem, de forma específica, dar maior intensidade aos normativos relativos à política de

coesão económica e social relativamente a estas regiões, a qual, como se prevê expressamente nesta

disposição, se impõe horizontalmente na definição das outras políticas, nomeadamente em domínios como as

políticas aduaneira, fiscal, de auxílios de Estado e as zonas francas.

Logo, este normativo significa não só o reconhecimento no mais importante diploma comunitário da

especificidade e dificuldades acrescidas destas regiões, como atribuir um dever jurídico de discriminação positiva

em relação a estas regiões, dever este que impõe que lhes seja concedido um tratamento objectivamente

diferenciado como condição de realização do princípio da igualdade no âmbito das políticas comunitárias.

Aliás, como é por demais conhecido por todos, com base nos artigos 174.º e seguintes do TFUE, a União

Europeia, desde a sua origem desenvolve uma política de coesão económica e procura, em particular, reduzir a

disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas,

sendo que a prossecução deste fim é tão relevante como qualquer outra política de cariz comunitário.

Assim, este fim deve ser tido em conta formulação e na realização das políticas da União. Estas políticas,

entre as quais se encontra a política da concorrência e, logo, a política de atribuição de auxílios estatais, devem

contribuir para a concretização do objectivo de redução das diferenças de desenvolvimento entre as diversas

regiões da União acima referido.

Deste modo, quando seja aplicável a sua competência exclusiva em matéria de auxílios estatais, a Comissão

deve ter em conta os objectivos previstos no artigo 174.º do Tratado, ou seja a concretização dos princípios

referentes à política de coesão económica.

c) As regras relativas aos auxílios de Estado

De acordo com o disposto nas regras constantes do Tratado, há uma proibição genérica relativamente à

concessão de auxílios de Estado, pelo facto de estes serem contrários ao princípio da livre concorrência.

Nestes termos, o artigo 107.º do TFUE vem determinar que ―Salvo disposição em contrário dos Tratados, são

incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-

membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da

forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas

produções‖.

De entre as formas de auxílio genericamente proibidas pelo normativo comunitário sobressai a ajuda sob a

forma fiscal.

Como excepções pontuais à proibição geral das ajudas de Estado, já referida, o artigo 107.º do TFUE que já

se mencionou, nos seus n.os

2 e 3, vem, respectivamente, enunciar taxativamente as situações em que tais

auxílios ―(…) são compatíveis com o mercado interno (…)‖ e em que ―(…) podem ser compatíveis com o mercado

interno (…)‖.

Encontram-se neste segundo caso os ―(…) auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de

regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem

como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural,

económica e social‖ [artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE]. Este tipo de auxílios poderá ser considerado

compatível com o mercado interno, devendo, para o efeito, ser notificado pelo Estado-membro à Comissão para

que esta o autorize. Só após a autorização da Comissão é que o regime poderá entrar em vigor, ou seja, a

autorização da Comissão é condição de eficácia, e, consequentemente, de existência do regime de auxílios de

Estado.

Ou seja, os auxílios fiscais ao funcionamento, destinados a diminuir as despesas correntes das empresas,

como é o caso das medidas em que se consubstancia o regime da ZFM são, em princípio proibidos, podendo a

Comissão, excepcionalmente, aprová-los.

De salientar que a Comissão tem determinado, no que respeita à aplicação das regras relativas a auxílios

estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, que os auxílios ao funcionamento, em que

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como já se referiu se inserem os da ZFM, devem ser degressivos e limitados no tempo, excepcionando-se,

precisamente, dada a sua especial natureza, o caso dos auxílios que contribuam para o desenvolvimento

regional e que tenham como objectivo compensar, nomeadamente, handicaps regionais reais, os custos

adicionais da actividade económica das Regiões Ultraperiféricas enunciadas no artigo 349.º do TFUE (Madeira,

Açores e Canárias).

Refira-se, por último, que incumbe à Comissão fazer prova de que as ajudas são incompatíveis com o

mercado comum, devendo para tal fundamentar devidamente o acto, facto que, no caso presente, não veio a

suceder.

d) As sucessivas aprovações do regime pela Comissão

Em 1986, logo após a adesão à então Comunidade Económica Europeia, Portugal notificou, pela primeira vez,

o regime do CINM à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 3 do então artigo 93.º do Tratado.

Em sede de auxílios de Estado, o regime foi aprovado pela primeira vez pela Comissão a 26 de Maio de 1987,

por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, a título da

derrogação prevista no n.º 3, alínea a), do ex. artigo 92.º do Tratado, posteriormente artigo 87.º e actual alínea a)

do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, como um regime de auxílios fiscais composto por um registo internacional de

navios, uma zona franca industrial, um sector de serviços financeiros e um sector de serviços internacionais. O

regime foi autorizado como um auxílio de Estado compatível com o mercado comum, dado o nível de vida da

população anormalmente baixo e a grave situação de desemprego (Auxílio N 204/86). A autorização deste

regime teve em conta a ―Declaração Comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira‖ anexa ao Tratado de Adesão e os critérios exigidos pelas orientações em

matéria regional então em vigor.

Com características idênticas, este regime veio a ser novamente aprovado a 18 de Dezembro de 1991, por

um período de três anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (Auxílio E 13/91), e a Fevereiro

de 1995, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, através do

Auxílio E 19/94 (regime constante actualmente do artigo 33.º do EBF).

Após os trabalhos ocorridos no Grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e da revisão das

regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade directa e sobre auxílios de Estado com finalidades de

desenvolvimento regional, o regime voltou a ser aprovado, após vicissitudes diversas, a 11 de Dezembro de 2002

e 22 de Janeiro de 2003, por um período de quatro anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011

(regime constante do artigo 35.º do EBF).

Finalmente, o regime que actualmente consta do artigo 36.º do EBF foi aprovado a 27 de Junho de 2007, por

um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2020.

2. Características

A – Principais características dos regimes existentes

A criação do CINM, como já se mencionou acima, aconteceu em 1980, tendo na sua origem a Zona Franca

Industrial, circunscrita a um enclave territorial (Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro).

Foi nesse momento, autorizada a criação de uma Zona Franca na Madeira, ―(…) que revestirá a natureza

industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias‖.

O Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, até hoje norma basilar sobre o funcionamento do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, veio alargar o âmbito da Zona Franca criada em 1980, passando a

autorizar que nesta se exercessem todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira.

As actividades financeiras, concretamente, as sucursais financeiras exteriores, são regulamentadas pela

primeira vez no Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, que procedeu à desmaterialização e internacionalização

da ZFM.

O Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, definiu os incentivos fiscais para promoção e captação de

investimentos pela ZFM.

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O regime, tal como foi depois acolhido no EBF, com quatro sectores de actividade, é completado com o

Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que veio criar o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),

determinando a aplicação de benefícios fiscais às empresas e às tripulações.

Finalmente, a adaptação do regime, sendo coligidos os diversos benefícios fiscais, ocorre em 1989 com o

EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo sido acolhido no respectivo artigo 41.º, actual

artigo 33.º.

Actualmente, o regime fiscal da ZFM consta, essencialmente, dos artigos 33.º, 35.º e 36.º do EBF, tratando-se

de um regime global unitário que abrange quatro sectores de actividade, a saber, as actividades financeiras e os

serviços internacionais, o Registo Internacional de Navios da Madeira e a Zona Franca Industrial.

Actualmente poderemos distinguir três regimes de incentivos fiscais distintos aplicáveis às empresas

licenciadas e a operar na ZFM: Regime I ou Regime antigo, Regime II ou Regime intermédio e Regime III ou

Regime novo.

O Regime I, previsto no artigo 33.º do EBF, consubstancia-se num conjunto de benefícios fiscais, dos quais se

destaca uma isenção de IRC, aplicáveis aos já acima referenciados quatro sectores de actividade. Este conjunto

de benefícios produz efeitos, regra geral, até 31 de Dezembro de 2011, fazendo-se notar que a admissão de

entidades no regime ocorreu até 31 de Dezembro de 2000.

O artigo 35.º do EBF prevê o Regime II (Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho) que tem características

próprias que o diferenciam claramente do regime anterior e que foram impostas a nível comunitário.

Este regime, à semelhança dos anteriores, pretende ser um veículo de desenvolvimento regional, contribuindo

para a modernização e diversificação de uma pequena economia insular ultraperiférica. Contudo, distintamente

dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades em função do número de postos

de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da Região e limitaram-se os benefícios

em sede de IRC através de plafonds.

Cumpre desde logo salientar que, o Regime II foi amputado do sector dos serviços financeiros excluindo-se

expressamente as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de

intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo «serviços intragrupo» (centros de

coordenação, de tesouraria e de distribuição).

Assim, no tocante à delimitação das actividades a exercer, abrangem-se os sectores da zona franca industrial,

dos serviços internacionais e do shipping.

Como requisito principal de licenciamento surgiu-nos, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho,

condição intransponívelpara a aplicação do regime.

Às empresas licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, determinou-se a aplicação

de uma taxa de IRC de um por cento em 2003-2004, de dois por cento em 2005-2006 e de três por cento em

2007-2011.

Os rendimentos das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) licenciadas a partir de 1 de

Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos anteriormente referidos, salvo

os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-Membros da União

Europeia, que são tributados nos termos gerais.

Quanto aos demais benefícios fiscais, o legislador optou, por uma questão de mera técnica legislativa, por

fazer uma remissão para o artigo 33.º do EBF, aditando para o efeito um n.º 9 ao artigo nos termos do qual se

determina que, ―Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da

legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros

serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes

na Zona Franca da Madeira‖.

O Regime II vigorou, em termos de admissão de licenciamento de entidades, durante o período de 2003-2006

e os beneficiários admitidos até essa data poderão, regra geral, continuar a usufruir dos auxílios concedidos até

31 de Dezembro de 2011, data de produção de efeitos do anterior regime. O âmbito temporal dos benefícios

encontra-se, nalguns casos, limitado a 31 de Dezembro de 2011 – é o caso dos benefícios contidos nos n.os

1 e 5

–, remetendo, quanto aos demais, para o disposto no artigo 33.º do EBF, ou seja, para os n.os

2 a 5 e 8 a 11 de

tal última norma.

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O Regime III ou Regime novo, previsto no artigo 36.º do EBF, é aplicável às entidades que se licenciem para

operar no CINM no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, produzindo os seus efeitos

até 31 de Dezembro de 2020.

No essencial, o regime mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas reduzidas de

IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável

objecto do benefício fiscal em sede de IRC. Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas

a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais,

comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral

degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de três por cento

nos anos 2007 a 2009, de quatro por cento nos anos 2010 a 2012 e de cinco por cento nos anos 2013 e

seguintes.

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a

dedução de 50 por cento à colecta do IRC (já prevista no artigo 35.º do EBF quanto ao Regime II), desde que se

encontrem preenchidas determinadas condições.

Por sua vez, à semelhança do que se constata no n.º 9 do artigo 35.º do EBF, o legislador, igualmente no n.º

9 do artigo 36.º do EBF vem socorrer-se da mesma redacção, determinando que são aplicáveis às entidades

referidas, bem como aos seus sócios ou accionistas, nos termos da legislação respectiva, e relativamente às

actividades industriais, comerciais, de transporte marítimos e de outros serviços não excluídos do regime, os

demais benefícios fiscais actualmente vigentes na ZFM, isto é, designadamente, os benefícios de IRS

concedidos às tripulações dos navios, os benefícios em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis e de

Imposto Municipal sobre as Transmissão Onerosas de Imóveis.

As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF, podem

beneficiar do novo regime a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3. Qualificação do regime face aos trabalhos da concorrência fiscal prejudicial

O regime da ZFM trata-se, desde o início, de um regime inserido na categoria dos regimes fiscais privilegiados

e não dos paraísos fiscais, como incorrectamente muitas vezes o vemos qualificado.

Aliás, o projecto lei que nos encontramos a analisar comete mais uma vez esta incorrecção que nos parece

grave, não só porque incorrecta do ponto de vista técnico, jurídico e tributário, mas porque encerra em si uma

malícia e perversidade que inquina todo o raciocínio e não pode nem deve ser aceite.

Note-se, desde já que a única singularidade do regime da ZFM relativamente à demais legislação nacional

consiste na atribuição dos referidos benefícios fiscais.

Ou seja, as entidades licenciadas e a operar na ZFM são empresas com sede no território nacional e,

consequentemente, sujeitas a todas as leis comerciais, civis, laborais e fiscais em vigor no nosso país,

distinguindo-se apenas por serem tributadas a uma taxa de IRC mais favorável e usufruírem de mais alguns

benefícios fiscais. Note-se que não há qualquer benefício fiscal em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) e que os trabalhadores das empresas em questão, que obtêm salários marcadamente superiores à média

nacional, são, como qualquer trabalhador no território nacional, tributados em sede de IRS, receitas de montante

significativo de que a RAM não pode prescindir.

Saliente-se, que, ao contrário do que se parece fazer crer na errónea menção da Madeira como ―paraíso

fiscal‖ ou ―offshore‖, o CINM não figura em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas desse

modo. Com efeito, a Madeira não figura quer em qualquer lista de paraísos fiscais da OCDE, quer do Grupo de

Acção Financeira (GAFI), instituído pelo então G-7 para o combate ao branqueamento de capitais proveniente do

tráfico de droga.

Nos finais dos anos 90, na União Europeia e na OCDE iniciaram quase concomitantemente dois exercícios

similares sobre a concorrência fiscal prejudicial: o do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e o do

Fórum da OCDE sobre a Concorrência Fiscal Prejudicial.

Com estes exercícios nasce uma nova perspectiva de abordagem das zonas francas a nível europeu e

internacional, em que impende uma presunção de prejudicialidade, sobretudo quanto à vertente dos designados

―serviços de natureza financeira‖ que parecem ser a maior preocupação das alterações que se pretendem fazer

ao EBF.

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A preocupação subjacente a ambos os documentos que referimos é, essencialmente, a de combater regimes

de tributação dos serviços financeiros e outros serviços móveis tidos por perniciosos do ponto de vista fiscal,

pretendendo obrigar os países a congelarem e a desmantelarem tais regimes.

Note-se que ambos os instrumentos apenas se cingem a medidas relativas à fiscalidade directa das empresas

(no caso português, IRC).

O Regime I foi avaliado no âmbito destes trabalhos quer na OCDE quer na União Europeia, tendo nesta sede

o mecanismo dos auxílios de Estado funcionado como um indissociável instrumento complementar.

Em ambas as instâncias, os trabalhos tiveram basicamente em consideração a prejudicialidade dos regimes

que beneficiam as actividades mais móveis, tais como as actividades de natureza financeira, facto que

determinou a consideração como ―prejudiciais‖ das actividades financeiras prosseguidas no CINM no chamado

Relatório Primarolo de 1999 (Grupo do Código de Conduta) e no primeiro Relatório de Progressos dos Trabalhos

do Fórum da OCDE.

No ECOFIN de 20 e 21 de Janeiro de 2003, em sede do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das

Empresas, foi salvaguardada expressamente a data de produção de efeitos do regime das actividades

financeiras da ZFM previsto no artigo 33.º do EBF até 31 de Dezembro de 2011. Tal decisão foi, igualmente,

respeitada ao nível da OCDE. Por outro lado, ao se terem retirado do regime em vigor a partir de Janeiro de 2003

as actividades financeiras, considerou-se em ambas instâncias que o regime deixara de ter aspectos prejudiciais.

No ECOFIN de 19 de Março de 2003, as actividades financeiras, o único tipo de actividade que esteve em

causa no Grupo do Código de Conduta, foram qualificadas como não prejudiciais, tendo a situação sido

definitivamente resolvida com a aprovação do ―Pacote Fiscal‖ no ECOFIN, de 3 de Junho de 2003.

Em suma, relativamente ao regime da ZFM poderemos concluir que não apresenta quaisquer problemas na

óptica da concorrência fiscal prejudicial quer na OCDE quer na União Europeia.

Ou seja, parece claro que o regime fiscal privilegiado que existe actualmente no CINM é comummente aceite

por todas as entidades que analisam estes assuntos a nível comunitário e internacional.

4. Análise concreta do Projecto de Lei n.º 572/XI (2.ª) do Partido Comunista Português

Consideramos, desde logo, que o presente projecto de lei se baseia numa incorrecção do ponto de vista

técnico, jurídico e tributário que não podemos ultrapassar, porquanto inquina todo o seu raciocínio e os princípios

em que se baseia, questão que já acima mencionamos.

O projecto de diploma analisa todas as questões partindo do tratamento do Centro Internacional de Negócios

da Madeira como se de um paraíso fiscal se tratasse o que, como já se clarificou acima é absolutamente

incorrecto.

O CINM é um regime fiscal privilegiado, com empresas licenciadas, que usufruem de determinados benefícios

do ponto de vista fiscal, mas que se encontram em tudo o resto sujeitas às mesmas normas que qualquer

empresa com sede no território nacional.

Saliente-se, aliás, que do ponto de vista fiscal, estas empresas se encontram obrigadas ao cumprimento de

todas as obrigações declarativas previstas nos diversos Códigos, por cujo incumprimento, caso suceda são

igualmente penalizadas.

É amplamente reconhecido, a nível nacional, europeu e internacional que o regime do Centro Internacional de

Negócios da Madeira (CINM) é absolutamente transparente, nunca tendo sido colocado em causa, quer na União

Europeia quer na OCDE, nomeadamente no Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e no Fórum

OCDE para as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial, motivo porque nunca foi esta praça incluída em

qualquer lista relativa a paraísos fiscais elaborada por uma qualquer entidade nacional ou internacional, situação

que no ponto 3. supra já se explicou.

É importante marcar que o Centro Internacional de Negócios da Madeira e as empresas nele instaladas se

encontram sujeitos às mesmas regras sobre trocas de informações que vigoram para o restante território

nacional e respectivas empresas.

É mencionada e criticada a alegada falta de transparência do regime e o facto de que não são facultadas à

administração fiscal ou a outras entidades governamentais informações solicitadas.

Consideramos que esta é uma falsa questão, porque ainda que nada mais fosse dito, o que não é verdade,

porquanto as obrigações de informação que contam dos artigos específicos para a ZFM presentes no EBF são

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integralmente cumpridas, mas ainda que o não fossem, mesmo assim, como já se disse, as entidades sedeadas

na ZFM têm as mesmas obrigações que todas as outras empresas portuguesas, logo, apresentam a sua

declaração anual de informação contabilística e fiscal (Informação Empresarial Simplificada – IES), apresentam

as suas declarações periódicas de rendimentos (no caso do IRC a declaração modelo 22), apresentam

declarações periódicas de IVA, apresentam as declarações relativas às retenções na fonte efectuadas,

designadamente, às remunerações dos seus trabalhadores, pagam contribuições para a segurança social e logo

cumprem também perante esta entidade com as suas obrigações declarativas, pelo que são prestadas ao Estado

Português todas as informações de que este carece para a analisar a situação daquelas empresas e do seu

contributo para a economia regional e nacional…. Aliás, são por estas empresas prestadas exactamente as

mesmas informações que por qualquer outra empresa portuguesa.

Descritas e amplamente analisadas as questões jurídicas mais relevantes que a este regime assistem,

cumpre agora, consideramos discorrer sobre os argumentos que são apresentados como factos na exposição de

motivos do projecto de lei que nos encontramos a analisar.

Começamos por clarificar, porque parecem ainda subsistir dúvidas, que, como acima já se disse, o Centro

Internacional de Negócios da Madeira é um regime fiscal privilegiado que confere benefícios fiscais às empresas

que lá operem nas suas relações comerciais com entidades não residentes, porquanto se as mesmas

acontecerem com residentes no território nacional não usufruem de qualquer beneficio.

Na exposição de motivos discorre-se sobre a valia ou não do ponto de vista económico ou social da

manutenção daquele regime.

Consideramos que não colhem os argumentos apresentados.

Como já se explicou acima, este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir

para o desenvolvimento económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva

estrutura produtiva de bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às

especificidades de uma economia de uma ilha ultraperiférica, pequena em dimensão e afectada por diversos

tipos de dificuldades agravadas pelo grande afastamento em relação ao território continental, pelos problemas do

relevo muito acidentado e do clima e pela dependência económica em relação a um número muito restrito de

produtos.

Ora, atendendo a que muitos dos problemas referidos são de ordem geográfica, persistem e são

inultrapassáveis, pelo que quaisquer mecanismos que se encontrem ao nosso alcance para promover o

investimento e garantir o desenvolvimento económico da Região apesar dos handicaps da distância em relação

aos centros económicos e decisores continentais, da pequena dimensão territorial, do relevo acidentado, devem

ser usados, valorizados, protegidos.

Por outro lado, quando se fala da criação de postos de trabalho, consideramos que o número médio de

trabalhadores por empresa está dentro do que é a média nacional. De acordo com os dados do Instituto Nacional

de Estatística e a Confederação da Indústria Portuguesa: em 2009, 71.822 sociedades a nível nacional não

haviam criado 1 único posto de trabalho e 95% das empresas no território nacional tinham, em 2008, 10 ou

menos trabalhadores nos seus quadros. Será que o Centro Internacional de Negócios da Madeira está assim tão

longe da realidade do nosso país como nos querem fazer crer?

De salientar ainda que as análises efectuadas apenas olham aos postos de trabalho directamente criados

pelas empresas instaladas no referido CINM e a empregabilidade indirecta gerada não merece relevância? O que

fazer com todos os profissionais que trabalham em empresas de contabilidade, auditoria, consultoria, sociedades

de advogado e de gestão, etc., com sede ou estabelecimento estável na RAM e que têm por únicos ou principais

clientes as empresas do CINM? Será que estes postos de trabalho não devem contar para a análise destas

questões?

É importante ainda referir que existem diversas situações em que é notória, apesar de não quantificável a

contribuição do CINM para a economia regional, senão vejamos:

A colocação de emissões de dívida realizadas por entidades multinacionais de grande dimensão, bem como

as reestruturações de usam o CINM e posicionam a Madeira e Portugal nos mercados internacionais e

financeiros é um benefício que não sabemos quantificar.

Não conseguimos igualmente quantificar quanto gastam no comércio local todos os trabalhadores que

imigraram para Portugal com o propósito de trabalhar/gerir uma ou mais sociedades no CINM. Acresce a esta

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situação o facto de que todos estes gestores/trabalhadores arrendam ou adquirem casa, contratam trabalhadores

do serviço doméstico, pagando os seus salários e contribuições para a segurança social e IRS, colocam os seus

filhos em escolas e colégios locais, adquirem todo o tipo de produtos que são necessários à sua subsistência,

bem como uma gama de produtos diferenciados destinados a manter os padrões de vida que tinham nos seus

países de origem.

Esta situação é tão mais relevante quanto a crescente necessidade sentida pelas empresas de provar a

direcção efectiva do seu negócio na Madeira (imposta pelas jurisdições de residência dos investidores) faz com

que exista um fluxo muito importante de viajantes de negócios que viajam em companhias aéreas portuguesas,

como a TAP ou a SATA, ficam alojados em hotéis da Região, numa altura em que o sector do turismo não

atravessa um período fácil, usam dos serviços de restaurantes, transportes, etc.

Não é também despicienda a quantidade de arrendamentos comerciais da baixa da cidade do Funchal que

são contratualizados por empresas do CINM.

Assim, será que a RAM se pode permitir deixar de beneficiar de todas as referidas situações?

Não nos parece.

Será que este nível de investimento, de contributo directo e indirecto para a economia regional e nacional

poderá ser obtido de qualquer outro modo, sem a manutenção tal qual ele existe, pelo menos, do regime do

CINM?

Não nos parece.

Assim, a consideramos que não poderá ser aceite a alteração legislativa proposta, em defesa do rigor técnico-

jurídico e dos superiores interesses da RAM.

De acordo com o acima exposto, somos de parecer que:

Não deverão ser aceites as alterações legislativas propostas pelo Projecto de Lei n.º 572/XI (2.ª), pelos

motivos infra.

Primeiro, entendemos que se baseia numa incorrecção do ponto de vista técnico, jurídico e tributário

porquanto analisa todas as questões partindo do tratamento do Centro Internacional de Negócios da Madeira

como se de um paraíso fiscal se tratasse o que é absolutamente incorrecto.

O CINM é um regime fiscal privilegiado, com empresas licenciadas, que usufruem de determinados benefícios

do ponto de vista fiscal, mas que se encontram em tudo o resto sujeitas às mesmas normas que qualquer

empresa com sede no território nacional.

As entidades sedeadas na ZFM têm as mesmas obrigações que todas as outras empresas portuguesas, logo,

apresentam a sua declaração anual de informação contabilística e fiscal (Informação Empresarial Simplificada –

IES), apresentam as suas declarações periódicas de rendimentos (no caso do IRC a declaração modelo 22),

apresentam declarações periódicas de IVA, apresentam as declarações relativas às retenções na fonte

efectuadas, designadamente, às remunerações dos seus trabalhadores, pagam contribuições para a segurança

social e logo cumprem também perante esta entidade com as suas obrigações declarativas, pelo que são

prestadas ao Estado Português todas as informações de que este carece para a analisar a situação daquelas

empresas e do seu contributo para a economia regional e nacional.

É amplamente reconhecido, a nível nacional, europeu e internacional que o regime do Centro Internacional de

Negócios da Madeira (CINM) é absolutamente transparente, nunca tendo sido colocado em causa, quer na União

Europeia quer na OCDE, nomeadamente no Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e no Fórum

OCDE para as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial, motivo porque nunca foi esta praça incluída em

qualquer lista relativa a paraísos fiscais elaborada por uma qualquer entidade nacional ou internacional.

É importante marcar que o Centro Internacional de Negócios da Madeira e as empresas nele instaladas se

encontram sujeitos às mesmas regras sobre trocas de informações que vigoram para o restante território

nacional e respectivas empresas.

Quanto às questões relativas à mais-valia do regime do ponto de vista económico e social dizemos o

seguinte:

Este regime foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento

económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de

bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma

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economia de uma ilha ultraperiférica, pequena em dimensão e afectada por diversos tipos de dificuldades

agravadas pelo grande afastamento em relação ao território continental, pelos problemas do relevo muito

acidentado e do clima e pela dependência económica em relação a um número muito restrito de produtos,

problemas estes que sendo em muitos casos de ordem geográfica, persistem e devem continuar a ser

combatidos através de quaisquer mecanismos que se encontrem ao nosso alcance para promover o investimento

e garantir o desenvolvimento económico da Região.

Por outro lado, quando se fala da criação de postos de trabalho, consideramos ser indiscutível o contributo do

CINM nesta matéria, quer através da criação de postos de trabalho directos, quer de modo indirecto.

Para além do que já se referiu, é muito relevante ainda que não quantificável o contributo do CINM para a

economia regional a diversos níveis.

Concluímos mencionando apenas que tão importante para os investidores quanto a existência de benefícios

fiscais é a estabilidade legislativa e tributária que conseguimos ter e provar pelo que todas e quaisquer alterações

legislativas efectuadas a este regime devem ser ponderadas e cuidadas.

Funchal, 19 de Abril de 2011.

O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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