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Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 II Série-A — Número 139
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
S U M Á R I O
Decreto n.º 118/XI (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que «Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro»): — Mensagem do Presidente da República fundamentando a
não promulgação e devolvendo o decreto para uma análise mais aprofundada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139
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DECRETO N.º 118/XI (PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 138-C/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE «REGULA O APOIO DO ESTADO AOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO
PARTICULAR E COOPERATIVO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO»)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação e devolvendo o decreto para uma análise mais aprofundada
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 118/XI da Assembleia da República, que
aprovou a «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de
Dezembro, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo
à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 553/80, de
21 de Novembro», decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os
fundamentos seguintes:
1 — O decreto submetido a promulgação limita-se a aditar um novo preceito, o artigo 4.o-A, ao Decreto-Lei
n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular
e cooperativo.
2 — De acordo com a alteração aprovada, «até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do
artigo 15.º, são mantidos os valores atribuídos às escolas com contrato de associação verificados entre
Janeiro e Agosto de 2011».
3 — Ora, sucede que tal portaria já foi aprovada e encontra-se em vigor. Com efeito, a Portaria n.º 1324-
A/2010, de 29 de Dezembro, invocou como norma habilitante o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80,
de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°. 138-C/2010, de 28 de Dezembro.
4 — Neste sentido, não tendo sido aprovada qualquer alteração à norma habilitante ou ao seu regime,
suscitam-se fundadas dúvidas sobre que alcance pretendeu o legislador atribuir a este diploma e sobre que
efeitos concretos e reais poderia o mesmo ter na ordem jurídica, pelo que se considera que a Assembleia da
República deve proceder a uma nova e adequada ponderação sobre o sentido e a utilidade do Decreto n.º
118/XI.
Entendi, assim, devolver o Decreto n.º 118/XI, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a
que esta matéria seja objecto de reapreciação pelos Srs. Deputados.
Palácio de Belém, 5 de Junho de 2011
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.