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11 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

«Artigo 9.º

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a) (») b) (...) c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista em causa, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas, hotéis, autarquias, partidos políticos, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos, produtores audiovisuais ou outros, excluindo promotores de publicidade comercial.

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