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6 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 3 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril1, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título (Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril3.
Este decreto-lei conheceu dez alterações ao longo dos 21 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio4, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril5. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versam sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro7, o Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho8 e o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro9, alteraram pontualmente o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖. Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sofreu, até ao momento, dez alterações de redacção.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF Consultar Diário Original

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