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35 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, constitui um importante instrumento de gestão do processo orçamental Português.
Após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, constata-se que a mesma carece de aperfeiçoamentos, nomeadamente no que se refere aos prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado (artigo 12.º-E) e de remessa da conta do Tribunal de Contas à Assembleia da República (artigo 79.º), que urge corrigir mediante medida legislativa adequada.
Aproveita-se, pois, a presente iniciativa para se proceder à repristinação dos artigos 7.º (Não consignação) e 79.º (Conta do Tribunal de Contas), bem como à alteração dos artigos 12.º-E (Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado) e 51.º (Alterações orçamentais da competência do Governo), no sentido de colmatar dificuldades interpretativas.
Em primeiro lugar, retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE).
Em segundo lugar, são alterados os prazos de apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo 38.º, n.º 2. Esta alteração torna-se necessária porquanto os prazos foram estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º-E foram fixados num contexto em que se equacionou, numa das versões que deram origem à proposta de lei n.º 47/XI/2.ª, que esteve na base da 5.ª alteração da LEO, a antecipação da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 30 de Setembro, solução que acabou por não ser adoptada no n.º 1 do referido artigo.
Em terceiro lugar, retomando parte das soluções previstas na versão originária da LEO prevê-se, no n.º 2 do artigo 51.º, a competência do Governo para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
Em quarto lugar, retoma-se o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos restantes serviços e eliminando-se consequentemente a norma da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, que previa a aplicação no tempo do novo prazo às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.
Finalmente, e de forma melhorar a governação e transparência do processo orçamental, incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à sexta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.