O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 26.º Litoral

1 – A gestão do litoral é promovida tendo em conta a prevenção de riscos para o ambiente e para a segurança das populações e tendo, ainda, em conta o papel estratégico que desempenha para o País ao nível económico e de defesa nacional, combatendo designadamente: a) A erosão; b) A destruição de sistemas dunares; c) A instabilidade de arribas e falésias; d) A elevação do nível do mar; e) A poluição do meio marinho e dos recursos a ele ligados.

2 – A gestão do litoral, tendo em conta o número anterior, integra, designadamente: a) A identificação rigorosa das zonas de risco e elaboração das respectivas cartas de risco; b) A monitorização contínua do estado do litoral e dos recursos marinhos; c) A definição de zonas de não construção e de margens de total interdição de construção; d) A gestão adequada das bacias hidrografias e dos rios, em concreto, garantindo o transporte de inertes e de sedimentos até à costa; e) A vigilância e fiscalização rigorosas do domínio público hídrico; f) A instalação de um sistema de vigilância marítima e costeira que cubra toda a faixa litoral; g) A criação de corredores marítimos que afastem o transporte de substâncias perigosas das zonas costeiras; h) A proibição ou forte restrição de actividades lesivas para a sustentabilidade do litoral; i) A promoção de actividades consentâneas com a exploração de recursos racional e não agressiva para o litoral; j) O planeamento da orla costeira, tendo em conta os objectivos traçados nas alíneas anteriores.

3 – É criada uma entidade de âmbito nacional que tenha competências de coordenação da gestão do litoral em todas as suas vertentes, de modo a não dispersar interesses e opções de gestão diversificadas que se incompatibilizam e que fragilizam o litoral.

Artigo 27.º Zonas húmidas

1 – As zonas húmidas são determinantes para a defesa do equilíbrio ecológico, da biodiversidade e da segurança das populações e constituem dos ecossistemas mais produtivos e de maior diversidade biológica.
2 – As zonas húmidas são determinantes, designadamente, para: a) O controlo de inundações; b) A reposição de águas subterrâneas; c) A disponibilidade de água doce; d) A regulação do ciclo da água; e) A retenção de sedimentos e de nutrientes; f) A mitigação dos efeitos das alterações climáticas; g) A preservação de valores científicos, ambientais, culturais, turísticos, sociais e recreativos.

3 – A defesa das zonas húmidas pressupõe, designadamente: