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19 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

c) A poluição

Artigo 16.º Paisagem transformada

1 – A paisagem transformada, caracterizada pelas actividades seculares dos seres humanos, desenvolvidas na sua diversidade, concentração e harmonia, e que geraram e influenciaram sistemas socioculturais, podem revelar-se importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural e são alvo de protecção e valorização.
2 – A intervenção humana que desenvolveu desestruturação, descaracterização e degradação paisagística, deve ser alvo de requalificação, por forma a que sejam obtidas melhorias significativas ao nível paisagístico e na promoção da harmonia dos espaços, com o objectivo de garantia de mais qualidade de vida e identidade cultural para as populações.
3 – As políticas de ordenamento do território promovem o respeito pelas características paisagísticas, gerando a harmonia de ocupação do território.
4 – Promove-se o inventário e avaliação dos tipos e características das paisagens transformadas, em meio urbano ou em meio rural, comportando os seus elementos abióticos e culturais.
5 – O ordenamento do território e a gestão urbanística têm em conta o disposto na presente lei, designadamente em relação ao planeamento económico e social, tendo, igualmente, em conta as competências da administração central, regional e local.
6 – Os espaços urbanos são geridos e construídos promovendo o embelezamento do espaço público, a presença de espaços verdes e de equipamentos determinantes para a fruição de direitos fundamentais pelas populações, como educação, saúde, mobilidade, desporto e lazer.
7 – A ocupação marginal de infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias são objecto de regulamentação especial.

Artigo 17.º Património construído

1 – O património construído, com valor histórico e cultural, é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, designadamente, de reabilitação das suas estruturas, da sua fruição pela população de forma regrada, incluindo, sempre que possível, planificação de acções numa perspectiva de bom uso, animação e utilização criativa.
2 – O património histórico e cultural pode ser objecto de classificação, por forma a promover o reconhecimento do seu valor e a divulgar a sua importância.
3 – São definidas medidas de recuperação dos centros históricos, de áreas urbanas e rurais, de edifícios e conjuntos monumentais, em cooperação com as autarquias locais e com as associações de defesa do património e do ambiente.
4 – É estabelecida a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos responsáveis pela política de defesa do património.

Artigo 18.º Poluição

1 – São causas de poluição do ambiente todas as substâncias, organismos, produtos ou radiações lançadas na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, que afectam ou alterem, parcial ou totalmente, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade, as suas características ou a sua normal conservação ou evolução.
2 – Em território nacional, ou área sob jurisdição portuguesa, é proibido poluir, lançar, depositar ou, sob qualquer outra forma, introduzir na atmosfera, na água, nos solos ou subsolos, directa ou indirectamente, substâncias, organismos, produtos ou resíduos que contenham componentes que possam danificar,