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16 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

h) A proibição de construção e de impermeabilização de solos em locais que promovam o desprendimento de terras, o encharcamento, a inundação, o excesso de salinidade ou outros efeitos lesivos; i) O combate eficaz à especulação imobiliária e a todas as formas de corrupção e de enriquecimentos indevidos decorrentes da classificação e re-classificação de solos; j) O combate eficaz à especulação imobiliária.

3 – Aos proprietários de terrenos, ou aos seus utilizadores, podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente através da obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, nos termos da legislação em vigor.
4 – O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização será limitado nos termos de regulamentação especial.
5 – O licenciamento e a autorização para utilização e a ocupação do solo para fins urbanos, industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionados pela respeito pelas natureza, topografia, geologia, hidrogeologia e fertilidade dos solos.
6 – A exploração de recursos do subsolo tem em conta os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais, designadamente: a) A garantia da regeneração dos recursos naturais renováveis; b) A monitorização do volume de extracção das reservas de matérias primas exploradas; c) A definição de perímetros de protecção de áreas ricas em recursos naturais; d) A exploração racional das nascentes de água mineral e termal; e) O respeito pela paisagem onde se integram as explorações de recursos do subsolo; f) A obrigatoriedade de recuperação paisagística quando a exploração do subsolo resulta numa alteração da topografia existente, ou dos sistemas naturais relevantes, com vista à integração harmoniosa da área explorada na paisagem envolvente; g) A adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais e a saúde pública.

Artigo 12.º Flora

1 – A flora e os ecossistemas propícios ao seu desenvolvimento são preservados tendo em conta a importância da biodiversidade para a vida no planeta, nomeadamente como suporte alimentar e de habitats, como regulação climática e do ciclo da água, como recurso natural, tendo ainda em conta a importância da salvaguarda das paisagens e da segurança das populações.
2 – Com vista ao cumprimento do objectivo inscrito no número anterior: a) São adoptadas medidas de salvaguarda e de valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, nomeadamente a vegetação ripícola, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos; b) São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, de biodiversidade ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial à manutenção do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos; c) São adoptadas medidas de planeamento e de ordenamento visando a defesa e promoção do património silvícola e dos espaços florestais ou de matas, tendo em conta o papel ambiental da floresta, nomeadamente o contributo que desempenha ao nível climático e no combate às alterações climáticas, como sumidouro de dióxido de carbono e, tendo ainda em conta, os inúmeros serviços