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18 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) A proibição de destruição de habitats determinantes para a sobrevivência e reprodução de espécies; c) A recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e, quando necessário, a criação de habitats de substituição; d) A regulamentação da comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; e) A permissão de introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, com relevo para as áreas naturais e para a preservação dos habitats; f) A possibilidade de restrição de animais tidos por prejudiciais, com o devido controlo das autoridades competentes; g) A regulamentação e o controlo da importação de espécies exóticas; h) A proibição, restrição, regulamentação e controlo da utilização de substâncias ou de intervenções que prejudiquem a fauna selvagem; i) A organização de listas de espécies ameaçadas ou raras, e das biocenoses em que se integram.

Artigo 14.º Paisagem primitiva e natural

1 – A paisagem primitiva ou natural é preservada como elemento fundamental para a defesa dos princípios inscritos na presente lei, bem como para a defesa da unidade estética, visual e patrimonial que representa.
2 – Com o objectivo de conservação da paisagem primitiva e natural são cumpridas as seguintes orientações: a) Protecção e valorização das paisagens, através de medidas especiais de defesa, salvaguardando as suas características e os recursos existentes; b) Proibição ou forte condicionamento da implantação de infra-estruturas, ou empreendimentos, incluindo hidro-eléctricos, ou aglomerados urbanos ou outras construções, bem como de actividades, tais como exploração de minas e pedreiras, despejo e acumulação de resíduos ou o corte de árvores, que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou impacto, provoquem significativas alterações paisagísticas; c) Avaliação obrigatória de localizações alternativas para implantação das infra-estruturas, empreendimentos, aglomerados urbanos e outras construções ou de actividades, que recaiam nas situações referidas na alínea anterior; d) Adequação das actividades humanas às paisagens em causa, de modo a garantir a sua não degradação ou descaracterização; e) Identificação, avaliação e monitorização das características dessas paisagens, com inventariação e cartografia dos seus valores visuais e estéticos; f) Definição de estratégia de desenvolvimento que empenhe as populaçãoes na defesa dos valores paisagísticos, através de apoio técnico e social e, se considerado relevante, por via de incentivos financeiros ou fiscais.

CAPÍTULO III Componentes antropogénicos

Artigo 15.º Componentes antropogénicos

Nos termos da presente lei, são componentes antropogénicos: a) A paisagem transformada b) O património construído