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15 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

b) A definição de parâmetros de qualidade em função dos diversos usos da água, e a hierarquização desses usos em função da sustentabilidade do desenvolvimento e não de interesses económicos; c) A criação de um sistema de alerta para a população, quando a água não atingir, em qualquer um dos parâmetros avaliados, qualidade necessária à salvaguarda da saúde pública; d) A abrangência da população por sistema de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; e) A utilização eficiente da água, garantindo a preservação e a conservação deste bem, essencial a todas as formas de vida e estratégico para o desenvolvimento; f) A generalização da reutilização da água, evitando o seu desperdício e incrementando a sua optimização; g) O escoamento adequado e o aproveitamento das águas pluviais; h) A gestão integrada do recurso através de um planeamento regional e nacional; i) A gestão dos recursos hídricos com base na bacia hidrográfica, a qual tem em conta as suas características sociais, económicas, culturais, ambientais e geográficas; j) A criação de mecanismos que interditem fontes de poluição dos recursos hídricos; k) A garantia de ligação de qualquer fonte poluidora, seja de origem industrial, comercial, agrícola, de serviços ou doméstica a sistemas de escoamento e tratamento das águas; l) A garantia de que as unidades industriais que libertam águas degradadas directamente para sistemas de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento; m) A monitorização e garantia de funcionamento adequado das estações de tratamento de água; n) O desenvolvimento e aplicação de técnicas de prevenção e combate a derrames sejam de origem industrial, sejam de origem de transportes; o) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira; p) A interdição de licenciamento de instalação de unidades ou empreendimentos que impliquem a degradação da qualidade da água; q) A garantia de preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.

6 – Todas a utilizações de água carecem de autorização prévia das entidades competentes, devendo essa autorização ser acompanhada da garantia de boas práticas para assegurar a qualidade dos recursos hídricos.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 – Todos têm direito a uma gestão de actividades e de ordenamento do território que defenda a valorização do solo e do subsolo como fonte e suporte básico de vida e de recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento.
2 – Tendo em conta o estabelecido no número anterior, a política de solos deve observar os seguintes objectivos: a) A adopção de medidas conducentes à racional utilização do solo; b) A classificação e o planeamento de solos de acordo com as suas características biofísicas e actividades adequadas às suas condições, tendo em vista os seus diferentes usos; c) A definição de medidas que contrariem a desertificação dos solos e simultaneamente a sua saturação; d) A promoção e melhoria da fertilidade dos solos, bem como a sua regeneração; e) A proibição de utilização de solos de elevada fertilidade para fins não agrícolas; f) A salvaguarda da estabilidade ecológica e dos ecossistemas na produção; g) A proibição de actividades e de construção de empreendimentos ou outras obras que promovam a erosão, a grave impermeabilização e a degradação dos solos ou que impeçam a regulação do ciclo da água;