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10 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

c) Do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção com vista a uma elevada preservação e valorização do meio ambiente, quer ao nível internacional, quer nacional, regional, local ou sectorial; d) Da participação: é garantida e fomentada a participação e o envolvimento de todos os interessados nas decisões, formulação e execução da política de ambiente e de ordenamento do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local; e) Da informação: de modo a garantir o princípio da participação, as entidades públicas competentes obrigam-se a disponibilizar, por meios fáceis e acessíveis, toda a informação disponível ao público interessado, antes do processo decisório e com tempo adequado de conhecimento e avaliação de toda a documentação; f) Da integração: é garantida a integração dos princípios da política ambiental noutras decisões políticas, designadamente de carácter económico, social, fiscal, educacional e de saúde; g) Da responsabilidade política: deve existir, ao nível governamental, um Ministério que tutele directamente a política de ambiente e de ordenamento do território e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, o princípio da integração, bem como a normalização, informação e auxílio à sustentabilidade da actividade dos agentes públicos e privados; h) Da cooperação internacional: o Estado português deve cooperar na procura de soluções com outros países e com estruturas internacionais para prevenir e resolver problemáticas ambientais globais e a gestão harmoniosa, equilibrada e duradoura dos recursos naturais; i) Da investigação ambiental: o Estado deve incentivar e criar condições para a investigação científica e tecnológica, com o objectivo de gerar sustentabilidade das actividades e soluções que evitem danos para o meio ambiente e para a saúde; j) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para impedir os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a respectiva recuperação, tendo também em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; k) Da fixação de limites: devem ser fixados limites máximos de emissões poluentes em diferentes sectores, como emissão de partículas, ruído ou de utilização de produtos poluentes, de modo a impedir a proliferação, tendo em conta a preservação ambiental e a salvaguarda da saúde pública; l) Da responsabilização: aos agentes é imputada a responsabilidade da sua acção directa ou indirecta sobre a degradação de recursos naturais e actos de poluição; m) Da correcção na fonte: aos agentes compete prevenir todas as formas de poluição e os mecanismos de correcção das acções prejudiciais ao ambiente devem localizar-se o mais próximo do seu centro de produção.

Artigo 4.º Objectivos e medidas

1 – O objectivo da presente lei e das políticas ambientais é proporcionar a sustentabilidade do desenvolvimento, a existência de um ambiente propício à saúde, à qualidade de vida e ao bem-estar das pessoas, bem como ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, com respeito pela conservação da natureza e pelos valores e recursos naturais.
2 – O objectivo referido no número anterior implica a adopção de medidas que visem, designadamente: a) A integração das políticas ambientais e dos seus resultados em todas as dimensões do desenvolvimento, com interacção das dimensões ambiental, social, cultural e económica; b) O ordenamento do território, com vista ao combate às assimetrias regionais, às grandes pressões das áreas urbanas, ao despovoamento e à desertificação do mundo rural, bem como à preservação da paisagem, do solo, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas; c) O fomento e a implantação de actividades produtivas sustentáveis de forma descentralizada pelo território, com aferição criteriosa dos seus impactes ambientais; d) A preservação de sítios e paisagens naturais como garante de diversidade biológica e cultural e como fomento do desenvolvimento económico das regiões;