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5 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

«Artigo 97.º (…) São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (…) 1 – A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 – [...] 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 – [...] 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determinase nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (…) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 134.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.