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9 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

Capítulo VIII Penalizações Artigo 43.º - crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais Artigo 44.º - reposição da situação anterior Capítulo IX Disposições finais Artigo 45.º - meios humanos, técnicos e financeiros Artigo 46.º - acordos internacionais Artigo 47.º - concentração dos instrumentos e da legislação Artigo 48.º - revogação Artigo 49.º - entrada em vigor

No sentido de concretizar este desejo e ensejo de melhorar a nossa Lei de Bases do Ambiente, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2 – Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e garantindo a participação dos cidadãos e associações, promover o bem-estar das populações, a qualidade de vida e a efectivação dos direitos ambientais, tendo em vista a sustentabilidade do desenvolvimento.
3 – A política de ambiente tem por fim garantir a conservação da natureza, a preservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, por forma a impedir a sua degradação por factores de poluição, bem como a sua utilização desenfreada que fomente o respectivo esgotamento e destruição.

Artigo 3.º Princípios específicos

Os princípios gerais, constantes do artigo anterior, implicam a observância dos seguintes princípios específicos: a) Da prevenção: são evitados consumos excessivos que impliquem gastos desnecessários de recursos naturais e são evitadas as acções que tenham efeitos negativos sobre o meio ambiente, de forma imediata ou a prazo, sendo previamente sujeitas a avaliação de impacto ambiental, de modo a impedir atempadamente decisões de localização e de licenciamento que impliquem danos irreversíveis sobre o ambiente ou a saúde pública; b) Da precaução: são impedidas decisões e acções relativamente às quais não existe uma certeza científica inequívoca de que são inócuas sobre a sustentabilidade, a qualidade de vida e a saúde pública, ou quando apresentarem riscos ou ameaças clara e gravemente danosos;