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11 | II Série A - Número: 015 | 3 de Agosto de 2011

e) A estabilidade geológica e biológica como factor de segurança; f) A conservação da biodiversidade e dos ecossistemas que suportam a vida; g) A utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; h) A conservação da natureza, designadamente através do respeito pela diversidade paisagística, da criação de áreas protegidas, de corredores ecológicos, de parques e espaços verdes urbanos de modo a estabelecer um continuum naturale; i) A gestão de actividades humanas de forma a garantir a conservação da natureza e a estabilidade dos diferentes habitats, compatibilizando a promoção da qualidade de vida a todos os seres humanos e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats necessários ao seu suporte; j) A promoção de estudos sobre os impactes das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir, minimizar e corrigir danos sobre os valores ambientais, orientando intervenções que respeitem normas e valores que garantam a efectiva qualidade de vida das populações, tendo em conta a perenidade dos sistemas naturais; k) A introdução, na avaliação dos custos-benefícios, dos custos económicos, sociais e ambientais da degradação ambiental, tendo em conta as potencialidades de aproveitamento sustentável dos factores da natureza; l) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais, à conservação dos ecossistemas e aos impactos sobre a saúde pública; m) A concretização de uma política energética baseada na poupança e na eficiência de consumos, na diversificação e descentralização de formas de produção renováveis e de menos impacto; n) Uma política de produção em função das necessidades de consumo, da promoção do bem-estar e do desenvolvimento equilibrado, e não de interesses económicos e financeiros, de modo a garantir uma utilização racional de recursos naturais e a contribuir para a diminuição de resíduos; o) O reforço de acções e medidas de defesa do consumidor; p) O reforço de acções e medidas de apoio às actividades produtivas familiares ou de pequena escala que garantem a qualidade da produção e que melhor interagem com a valorização ambiental; q) A criação de condições e de meios adequados à participação das populações na formulação e na execução das políticas ambientais, bem como a garantia de disponibilização generalizada, atempada e completa de informação e documentação a todos os órgãos e entidades responsáveis e a todos os cidadãos interessados nessa participação; r) A promoção de acções e medidas de preservação e recuperação do património cultural, quer natural quer construído; s) A recuperação de áreas degradadas do território nacional, com garantias de tratamento dos passivos ambientais; t) O planeamento de todas as áreas sectoriais da política de ambiente e do ordenamento do território, com vista a garantir uma linha condutora nas decisões políticas a tomar, as quais devem estar vertidas em estratégias de acção que requerem obrigatoriamente a participação de todos os interessados; u) A inclusão da educação ambiental no ensino obrigatório e na formação profissional, bem como o incentivo à sua ampla divulgação, designadamente através dos meios de comunicação social e de instrumentos didácticos dirigidos a várias camadas populacionais, incluindo de apoio aos docentes; v) A possibilidade de criação de medidas de fiscalidade ambiental que promovam comportamentos e acções que beneficiem os princípios estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.º Conceitos e definições

1 – A sustentabilidade do desenvolvimento é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento e na harmonização das sociedades humanas com o meio natural e traduz-se na capacidade de