O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

contemporâneo, que responda à especificidade de uma profissão altamente especializada e de desgaste rápido―, tendo, desde 2002, vindo a apresentar projectos de lei que dêem resposta a esta necessidade.
Reconhece, igualmente, que ―Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que veio aprovar o Regime dos contratos de trabalho, a situação dos profissionais do espectáculo, (…) ficou ainda mais fragilizada, uma vez que à ausência de respostas efectivas de protecção social específica para o sector se juntou a consagração dos contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão profissional.‖ Com esta iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda propõe igualmente a atribuição, aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e estejam contemplados no projecto de lei em apreço, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou pela Faculdade de Motricidade Humana.
Importa referir que, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 101/2010, de 11 de Agosto, que mereceu os votos favoráveis do PS, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PSD, do BE e do PCP, recomendando ao Governo a criação do Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2011.
O Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) (BE), tem por objectivo estabelecer um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2011.
A Deputada autora do parecer, Conceição Jardim Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a ―Nota Tçcnica‖ relativa ao Projecto de Lei n.º 6/XII (1.ª) elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (ESTABEL
Pág.Página 2
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 Nota Técnica Projecto de Lei n.º 6
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 como no ensino superior, desde que compl
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 profissionais de espectáculos e estabele
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 em Portugal, reconhecendo que com a exti
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 Enquadramento internacional Países europeu
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 contribuições pagas. Em qualquer momento
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 VI. Apreciação das consequências da apr
Pág.Página 10