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27 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República. 7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho. 8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças. Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa: a) Os membros do Governo em funções; b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 24.º Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.º Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

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