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29 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Na sequência da solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 3 dias do mês de Agosto do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão elaborou o parecer que abaixo se transcreve: – O Governo passa a apresentar à Assembleia da República, juntamente com a proposta do OE, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da LEOE, procedimentos esses a implementar efectivamente até 2015 (cfr. artigo 6.o do projecto).
Salvaguardando o Estatuto Político-Administrativo e a Lei de Finanças Regionais são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas, os princípios e regras gerais contidos no título II da LEOE, devendo as Consultar Diário Original