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125 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente, quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras; b) As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem: i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora; ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correcção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de segurança ou perda de integridade.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.

Artigo 54.º-G Instruções vinculativas e investigação

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.

TÍTULO IV Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º Âmbito e princípios gerais

1 - O presente título aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público. 2 - A análise de mercado e a imposição de obrigações regulamentares específicas devem