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126 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

obedecer ao princípio da fundamentação plena da aplicação de obrigações regulamentares específicas. 3 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações regulamentares específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta: a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objectivos básicos consagrados no artigo 5.º do presente diploma; b) É objectivamente justificável em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se refere; c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade; d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 56.º Competência

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título: a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, adiante designada por recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos; b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial; c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes; d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou beneficiário do acesso. Artigo 57.º Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros, deve a ARN, após a conclusão do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno: a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais; b) Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível