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155 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

6 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos activos da rede de acesso por parte dos prestadores do serviço universal é obrigatoriamente comunicada à ARN, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização. 7 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 108.º para apreciação da operação comunicada. 8 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores no fornecimento do acesso à rede e aos serviços previstos no artigo 88.º, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

CAPÍTULO II Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir que devem ser disponibilizados outros serviços, para além das obrigações de serviço universal, os quais não podem ser compensados através do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas. TÍTULO VI Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º Serviços de televisão de ecrã largo

As empresas que estabelecem redes de comunicações públicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.

Artigo 102.º Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

1 - Tendo em vista promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural: