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157 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional, informações sobre a interface de programa de aplicação, bem como informações sobre protecção contra cópias. 4 - A tomada de interface referida no número anterior deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada por um organismo de normalização europeu reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma especificação utilizada pela indústria. 5 - Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.º Dispositivos ilícitos

1 - São proibidas as seguintes actividades: a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos; b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos; c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos; d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço; b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido; c) «Serviço protegido», qualquer serviço de programas televisivo, de rádio ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave. 4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.