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161 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

benefício dos consumidores; f) Fins estatísticos claramente definidos; g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências; h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes; i) Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços, no âmbito das políticas de segurança adoptadas.
2 - As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.

Artigo 110.º Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode exigir à empresa que cesse o incumprimento imediatamente ou num prazo razoável, que a ARN fixa para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode: a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias nos termos previstos no presente diploma; b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibilização seja susceptível de causar prejuízos significativos para a concorrência, a vigorar enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 66.º.
4 - As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo de dois dias após a sua aprovação. 5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, a ARN pode desde logo determinar a suspensão da actividade da empresa ou proceder à suspensão, até um máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização.

Artigo 111.º Medidas provisórias

1 - Quando tenha provas de qualquer incumprimento das condições referidas nos artigos 27.º,