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164 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

bb) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C; cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D; dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E; ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º; ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B; gg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º; hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º; ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º; jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º; ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º.
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves: a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º; b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º; c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN; e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo; i) O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º; j) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º; l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º; m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; 164


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