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166 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º; tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º; uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º; xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º; zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º; aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 111.º; bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de