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162 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

28.º, 32.º e 37.º, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança pública ou à saúde pública, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico ou de recursos de numeração, pode a ARN tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação, antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder três meses. 2 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas. 3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso de a decisão final não estar tomada. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 112.º Fiscalização

Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à CNPD, à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) e às autoridades competentes em matéria de concorrência.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves: a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º; c) [Revogada]; d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º; g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º; h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º; i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º; 162


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