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168 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

5 - [Revogado].
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, nas alíneas d), e), gg) e jj) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5, todos do artigo 113.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique. 3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000. 4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3000000 e um período máximo de 30 dias. 5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%. 6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. Artigo 117.º [Revogado]

Artigo 118.º [Revogado]

Artigo 119.º [Revogado]

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