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40 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

3 - [»].
4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, competelhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto com outras, têm poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, identifique mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - [Revogado].

Artigo 60.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração, ponderando designadamente os seguintes factores:

a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [»]; g) [Revogada]; h) Integração vertical com recusa colectiva de fornecimento; i) Barreiras legais ou económicas elevadas ao acesso; j) [»]; l) [»]; m) [Revogada]; n) [Revogada]; o) [Revogada].

5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder de mercado.