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79 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada; u) «Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede; v) «Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo; x) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)», o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009; z) «Posto público», equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação; aa) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante; bb) «Recursos conexos», os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazêlo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários; cc) «Rede de comunicações electrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; dd) «Rede de comunicações públicas», a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público; ee) «Serviço de comunicações electrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; ff) «Serviços Conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações