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81 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento; c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo. 3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva. Artigo 5.º Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN: a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos; b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia; c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente: a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; c) [Revogada]; d) Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente: a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu; b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo; c) [Revogada]; d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estadosmembros da União Europeia, com o objectivo de garantir o desenvolvimento de