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139 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

SECÇÃO II Preços

Artigo 93.º Regime de preços

1 - Compete à ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços das prestações do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.
2 - A ARN deve acompanhar a evolução dos preços cobrados pelas várias prestações identificadas no artigo 87.º, disponibilizados pelas entidades designadas para a prestação do serviço universal ou pela generalidade das empresas, quando tal designação não tenha ocorrido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:

a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações electrónicas num local fixo ou de utilizar qualquer um dos serviços incluídos no serviço universal; b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território; c) Outros regimes semelhantes.

4 - Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no número anterior, a ARN deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação. 5 - A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais. Artigo 94.º Controlo de despesas

1 - Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede de comunicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:

a) Facturação detalhada; b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º; c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público; d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de comunicações pública; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º; f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;