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157 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor. Artigo 128.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A TMDP, consagrada no artigo 106.º, entra em vigor nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.

ANEXO Parâmetros de qualidade do serviço

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública

Parâmetro(1) Definição Método de medição Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057-1 Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 0571 Tempo de espera pela reparação de avarias ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Para as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público Parâmetro (1) Definição Método de medição Tempo de estabelecimento de chamadas(2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Tempos de resposta para os serviços de informação de listas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento. ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
(2) Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota. - O número da versão da ETSI EG 202 057 - 1 é a v. 1.3.1 (Julho de 2008).» A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.