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155 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

mantenham válidos até 25 de Maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 16.º-A.
2 - A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação das restrições aos direitos de utilização que lhe são apresentados nos termos do número anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.
3 - A ARN deve notificar o titular do direito de utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.
4 - Se o titular do direito de utilização retirar o pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.
5 - Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de utilização de frequências e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas, existentes em 25 de Maio de 2011.
6 - (Revogado).

Artigo 121.º-A (Revogado)

Artigo 122.º Manutenção de direitos e obrigações

1 - As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação da presente lei até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
2 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º.

Artigo 123.º Normas transitórias

1 - As obrigações previstas no artigo 43.º são objecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas. 2 - A adaptação dos mecanismos de prevenção de contratação está sujeita ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º.
3 - A ARN publicará, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, da cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas provenientes da aplicação da TMDP. Artigo 124.º Concessionária

1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei