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4 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 91.º [...]

1 - (… ) 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º.
3 - (…) Artigo 92.º [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º.‖

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV e XVI

Os mapas I, II, III, IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 5 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.