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3 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

a) Promovam a criação de um mecanismo de financiamento, de base empresarial, destinado a garantir o pagamento parcial das compensações ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que este mecanismo de financiamento se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
Este mecanismo deverá garantir de imediato 50% das compensações devidas em caso de encerramento ou falência da empresa, parte das compensações dos contratos até 3 anos, em função dos cálculos actuariais, e suportar 50% da compensação para todos os contratos com duração superior a 3 anos. A taxa de financiamento de referência será inferior a 1% das remunerações mas variará, em função do perfil das entidades empregadoras, no que se refere ao volume anterior de cessações por despedimento ou caducidade.
Prevê-se que venha a ser lançado, ainda em 2011, um concurso público com vista à selecção de uma ou mais entidades gestoras privadas, e ainda a possibilidade de gestão por parte de entidade pública, sendo da opção da empresa a selecção da entidade; b) Estabeleça limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos: i. Instituir que o trabalhador, em caso de cessação do contrato de trabalho, por despedimentos colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, terá direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade – resultando o valor diário da divisão por 30 daquele quantitativo; Os referidos 20 dias de compensação serão aumentados, até ao limite de 22 dias da retribuição base mensal e diuturnidades, nas situações e na exacta proporção em que o valor de desconto para a Segurança Social ultrapasse a retribuição base e diuturnidades; ii. Estabelecer que a compensação terá como limite máximo global o valor correspondente a 12 meses de retribuição, não podendo o limite máximo mensal ser superior a 20 RMMG; iii. Eliminar a previsão legal de que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição; iv. Manter a previsão de que, em caso de fracção de ano, a compensação será calculada proporcionalmente; v. Estabelecer idêntica compensação para a cessação dos contratos de trabalho a termo; vi. O regime referido nos números precedentes, será aplicável, nos mesmos termos, aos casos de cessação dos contratos de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, algumas situações relacionadas com a cessação da comissão de serviço por decisão do empregador e resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sçrio”.

9. Com efeito, esta iniciativa legislativa apresentada pelo Governo propõe a alteração dos limites da compensação devida em caso de i) cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, ii) resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, iii) caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, iv) extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, v) despedimento colectivo, vi) despedimento por extinção de posto de trabalho e vii) despedimento por inadaptação. O valor das compensações é reduzido para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, aos quais acrescem 10 dias suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores. Enquanto o fundo não for constituído, os 10 dias complementares ficam igualmente a cargo dos empregadores. Procede-se à eliminação da previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição. E estabelece-se que a compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Estas alterações apenas se aplicam aos contratos celebrados após a eventual aprovação e entrada em vigor do presente diploma;